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 Prostituição com Menores é Crime ! ! ! 
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Mensagem Prostituição com Menores é Crime ! ! !
As várias intervenções dos membros do GP-PT sobre o tema da prostituição infantil, são como não podia deixar de ser, unânimes na condenação daquela prática.

A administração do GP-PT reitera aqui a sua posição inequívoca de total condenação da prática da prostituição de menores.

Assim, deixamos um alerta para uma realidade que existe, e um sério aviso para os mais incautos que podem inconscientemente ou não, verem-se envolvidos numa situação criminosa.

Aqui fica o enquadramento legal anteriormente disponibilizado pelo usuario El Mig:


Artigo 171.º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.


Artigo 173.º
Actos sexuais com adolescentes
1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.


Artigo 174.º
Recurso à prostituição de menores
1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 - A tentativa é punível.


A Administração do GP-PT

26 Jul 2008

 
 
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